STJAgRg no AREsp 2.136.671
Quebra de sigilo bancário: lavagem de dinheiro
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Quebra de sigilo bancário
- Lavagem de dinheiro
- Princípio da publicidade
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Quebra de sigilo bancário. Lavagem de dinheiro. Recursos públicos. Princípio da publicidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena da agravante, condenada pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, sem autorização judicial, torna ilícitas as provas utilizadas para fundamentar a denúncia e a condenação criminal.
3. Outra questão em discussão é saber se as condutas da agravante configuram os núcleos do tipo penal de lavagem de dinheiro, previstos no art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem consignou expressamente que a condenação baseou-se em material fornecido pela própria Assembleia Legislativa, tratando-se de recursos públicos sobre os quais não incide sigilo, mas sim o princípio constitucional da publicidade.
5. Para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, exige-se a presença dos elementos normativos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita de valores, devidamente reconhecidos pelo Tribunal de origem.
6. A alegação genérica de insuficiência probatória não é suficiente para desconstituir condenação fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. A condenação criminal fundamentada em provas fornecidas por órgãos públicos não pode ser desconstituída com base em alegação genérica de insuficiência probatória.
2 . A caracterização do crime de lavagem de dinheiro exige a presença dos elementos normativos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita de valores, devidamente reconhecidos pelo Tribunal de origem. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese
1. A condenação criminal fundamentada em provas fornecidas por órgãos públicos não pode ser desconstituída com base em alegação genérica de insuficiência probatória.
2 . A caracterização do crime de lavagem de dinheiro exige a presença dos elementos normativos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita de valores, devidamente reconhecidos pelo Tribunal de origem. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.