Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1002318-70.2016.5.02.0074

Contribuição previdenciária: fato gerador

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 449/2008. SÚMULA Nº 368, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes do acordo homologado em juízo. Esta Corte superior firmou entendimento, por meio do item V da Súmula nº 368, no sentido de que, para o labor realizado a partir de 5/3/2009, caso dos autos, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas, reconhecidos ou homologados em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços. O Regional, ao considerar como fato gerador a data do efetivo pagamento das parcelas objeto do acordo judicialmente homologado, dissentiu da jurisprudência desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política, conhecer do Recurso de Revista, no tema "Contribuição Previdenciária. Fato Gerador. Homologação de Acordo Judicial. Período Contratual Posterior à Vigência da MP Nº 449/08. Súmula nº 368, V, do TST", por violação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a prestação de serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias, nos termos do item V da Súmula nº 368 do TST, com observância da decisão do STF nas ADCs nos 58 e 59. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (vinte por cento) (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996).

Indexação

Execução Previdenciária; Descontos Previdenciários

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.