TSTAg-AIRR 0000254-03.2023.5.22.0107
Empregado público admitido antes da constituição da república de 1988 (em 01/01/1982) sem concurso público
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Validade da transmudação de regime jurídico
- Estabilidade na forma do art. 19, caput, do adct
- Extinção do contrato de trabalho
- Incompetência absoluta da justiça do trabalho
- Não reconhecimento
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (EM 01/01/1982) SEM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA Nº 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que que é constitucional a alteração de regime jurídico dos empregados públicos que se tornaram estáveis com a previsão do art. 19, caput e § 1º, do ADCT, situação que não leva ao provimento de cargos públicos efetivos por referidos servidores. Ultrapassada a questão da constitucionalidade da transposição entre o regime celetista e o estatutário, constata-se a aplicabilidade do Tema nº 606 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. II. Segundo o Tema nº 606 do STF, "a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. III. No caso dos autos, ao declarar a incompetência absoluta desta Justiça Especial para processar e julgar demanda em que se discute a legitimidade do ato de demissão da parte reclamante, empregada pública, a Corte de origem decidiu em conformidade à tese jurídica vinculante fixada pelo STF e à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho