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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.855.461

Honorários advocatícios de sucumbência: arbitramento por equidade

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.

ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE RECURSAL PELA IRRISORIEDADE. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas para essa providência. Entendimento esse excepcionado somente nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Precedentes.

4. A respeito dos honorários fixados na vigência do CPC/1973, não é o simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba honorária a providência suficiente à conclusão da irrisoriedade ou exorbitância, ao tempo em que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários, por equidade, não está condicionada aos limites percentuais de 10% e 20% previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes.

5. No caso dos autos, em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte executada, com apoio no art. 20 do CPC/1973, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa; não obstante, ao julgar embargos de declaração, o órgão julgador alterou o percentual para 1%, "em homenagem ao princípio da razoabilidade, tendo em vista o valor atribuído à causa ser de R$ 16.000.000,00". Nesse contexto, ausente a irrisoriedade, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual as Súmulas 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do especial.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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