STJEDcl no AREsp 2.843.099
Previdência complementar: pecúlio por morte
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Securitário
- Previdência complementar
- Pecúlio por morte
- Equiparação ao seguro de vida
- Omissão
- Contradição
- Inadequação dos aclaratórios para rediscutir o mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PECÚLIO POR MORTE. EQUIPARAÇÃO AO SEGURO DE VIDA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre em ação de cobrança de pecúlio por morte vinculada a plano de benefícios, na qual se equiparou o pecúlio ao seguro de vida e se determinou o pagamento aos herdeiros diante do falecimento prévio da beneficiária indicada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a distinção entre pecúlio previdenciário e seguro de pessoas; (ii) houve omissão sobre a pertinência do art. 44 da Lei Complementar n. 109/2001 no equilíbrio atuarial; e (iii) houve contradição por, ao mesmo tempo, afastar negativa de prestação jurisdicional e apontar deficiência de fundamentação para o não conhecimento do capítulo de violação legal.
3. Não há omissão quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, a tese e a rejeita, firmando a equiparação do pecúlio por morte ao seguro de vida e aplicando, por analogia, a regra de pagamento aos herdeiros na hipótese de falecimento da beneficiária indicada.
4. A alegada omissão acerca dos dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001 não se verifica quando não se conhece do capítulo correspondente do recurso especial por deficiência argumentativa, situação que não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC.
5. Inexiste contradição: a compreensão das teses não implica exame de mérito das violações legais; para tanto, exige-se correlação específica entre os dispositivos invocados e os fundamentos do acórdão, o que não ocorreu.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.