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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.835

Homicídio qualificado tentado, por duas vezes, receptação e corrupção de menores

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR DUAS VEZES, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELA PRIMEIRA VEZ NO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As alegações de que os objetos pertenceriam a corréus e de que as imagens captadas pelas câmeras corporais enfraqueceriam a imputação de tentativa de homicídio não foram examinadas pelo Tribunal de origem, que deixou de apreciá-las por demandar dilação probatória, incompatível com a via eleita. Esta Corte Superior não pode, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.

2. As alegações de erro de premissa quanto à imputação de porte de arma de fogo, de configuração do delito na modalidade tentada e de ausência de indícios de associação ou organização criminosa constituem inovação recursal, suscitadas pela primeira vez no agravo regimental, razão pela qual não podem ser conhecidas.

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi - atropelamento de dois policiais civis para assegurar a impunidade de outro delito, com apreensão de arma de fogo com numeração raspada e instrumentos de prática de crimes patrimoniais -, circunstância que extrapola os elementos objetivos do tipo penal e evidenciam a periculosidade do agente, a justificar a preservação da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal.

4. As medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas e suficientes diante da gravidade concreta dos fatos. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não constituem óbice à manutenção da custódia quando presentes os requisitos legais da cautela.

5. A mera reiteração de argumentos já apreciados na decisão agravada, sem apresentação de fatos novos ou teses jurídicas diversas, não enseja a reforma da decisão monocrática.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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