STJAgInt no REsp 2.096.367
Contrato bancário: (1) taxa cdi/cetip como indexador remuneratório da comissão de permanência cobrada pela instituição financeira
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Potestatividade afastada
- Inaplicabilidade da súmula n. 176 do STJ
- (2) prestação jurisdicional
- Omissão
- Fundamentação suficiente e coerente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. (1) TAXA CDI/CETIP COMO INDEXADOR REMUNERATÓRIO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÍNDICE APURADO SEGUNDO OPERAÇÕES DE MERCADO CELEBRADAS DIUTURNAMENTE ENTRE OS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DE MODO A CONFERIR LIQUIDEZ AOS PARTICIPANTES. POTESTATIVIDADE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 176 DO STJ. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE SUPERIOR. (2) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM AGRAVADO. (3) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REPARTIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA FOI PROVIDO EM PARTE. DECAIMENTO MÍNIMO, RESTRITO AO PLANO MERAMENTE FORMAL E DE NATUREZA LATERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As Terceira e Quarta Turmas desta Corte Superior têm precedentes no sentido de que a taxa CDU/CETIP é apurada segundo operações de mercado celebradas diuturnamente entre os integrantes do SFN com a finalidade de conferir liquidez aos participantes, o que afasta não apenas a potestatividade do índice quando utilizado como indexador remuneratório da comissão de permanência cobrada por instituição financeira, mas também a incidência do enunciado da Súmula n. 176 do STJ.
2. Não procede a arguição de omissão quando a decisão agravada se pronuncia, de forma motivada, suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
3. O pleito de repartição dos ônus de sucumbência sob a alegação de que o recurso especial da parte adversa foi provido somente em parte não merece acolhida na medida em que o decaimento desta foi mínimo, restrito ao plano meramente formal e de natureza lateral.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.