TSTAR 4953-94.2014.5.00.0000
Trânsito em julgado sob a égide do código de processo civil de 1973
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado sob a égide do código de processo civil de 1973
- Responsabilidade subsidiária
- Violação dos arts. 5.º, xxxv, lv, e 93, IX, da CF. 1
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE NA NOVA DIRETRIZ DA SÚMULA N.º 331, V, DO TST. PEDIDO DE RESCISÃO CALCADO EM VÍCIO PROCEDIMENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, XXXV, LV, E 93, IX, DA CF. 1. Cuida-se de pedido de rescisão do acórdão proferido por 7.ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, que, à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, segundo os contornos definidos na ADC 16/DF, deu provimento ao Recurso de Revista para afastar a responsabilidade subsidiária da CEEE-D, nos termos da Súmula n.º 331, V, do TST. 2. A Ação Rescisória tem por fundamento violação dos arts. 5.º, XXXV, LV, e 93, IX, da CF. O autor sustenta que o Órgão Julgador não poderia se valer da nova redação da Súmula n. 331 do TST, uma vez que baseada no julgamento da ADC 16/DF, ocorrido em momento posterior às decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, quando, portanto, já encerrada instrução processual do feito matriz. Entende, nesse contexto, que, além da deficiência de fundamentação do acórdão rescindendo, a aplicação retroativa do novo entendimento jurisprudencial resultou na não observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3 . Não fere o devido processo legal, tampouco compromete especificamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, a adoção de novo entendimento jurisprudencial, quando inalterado o arcabouçou normativo em que se funda a pretensão. No caso concreto, tal percepção se faz mais contundente, uma vez que a Turma considerou o julgamento da ADC 16/DF, que orientou a mudança de rumo da jurisprudência deste Tribunal Superior. 4 . Mesmo antes do advento do CPC/2015, em que se prestigiou e positivou o sistema de precedentes vinculantes, já se fazia obrigatória a observância das decisões proferidas no âmbito de controle concentrado de constitucionalidade, em que a decisão ali proferida tem efeito erga omnes , conforme dispõem o art. 102, § 2.º, da CF e os arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99, com eficácia ex tunc , ressalvada a possibilidade de modulação. 5 . Coube à Turma, portanto, em decisão robustamente fundamentada, analisar a moldura fática, tal como revelada pela última instância de prova, para, diante desse contorno, investigar a correta aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, segundo os parâmetros adotados pelo STF e da nova redação do Súmula n.º 331 desta Corte Superior. Não se divisa, nesse contexto, violação dos dispositivos constitucionais que animam o pedido de corte. 6. Pedido de rescisão julgado improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, julgar improcedente o pedido de rescisão do acórdão prolatado nos autos do Processo n.º TST-RR-89500-14.2009.5.04.0103, e, por conseguinte, extinguir o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Custas pelo autor, no importe de R$990,00 (novecentos e noventa reais), calculadas sobre R$49.532,83 (quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), valor dado à causa, de cujo pagamento fica isento, porque beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo autor, no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2.º, do CPC de 2015), cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 1.º, VI, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015.