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Jurisprudências

STJREsp 2.201.818

Denunciação da lide: seguro

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO. DISCOS DE TACÓGRAFO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DINÂMICA DO ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA DO TACÓGRAFO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STF. EXCLUSÃO DA COBERTURA. CONDUTA DIRETA DO SEGURADO. EFETIVO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NECESSIDADE. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. O Tribunal estadual assentou que foi assinado documento em que o agravado declarava que iria instalar o sistema de rastreamento e localização, no qual não se informavam as consequências para a não apresentação do tacógrafo quanto à cobertura contratual. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.

2. Diante do reconhecimento de que o acidente não decorreu de excesso de velocidade, mostra-se inviável a reforma das conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade do tacógrafo no caso concreto, ante a inviabilidade do reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. Apenas se exclui a cobertura securitária quando a conduta direta do segurado ensejar efetivo agravamento do risco objeto do contrato de seguro.

4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC quando opostos os embargos de declaração com vistas à obtenção de prequestionamento.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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