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Jurisprudências

STJAgRg na TutPrv no HC 1.053.182

Estupro de vulnerável: prova alegadamente prejudicial à defesa

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prova alegadamente prejudicial à defesa
  • Desentranhamento
  • Manutenção justificada pela magistrada de primeiro grau
  • Ausência de demonstração de prejuízo concreto
  • Preclusão consumativa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA ALEGADAMENTE PREJUDICIAL À DEFESA. DESENTRANHAMENTO. ELEMENTO DESCONSIDERADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA CONDENAR O RÉU. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. TESE DEFENSIVA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRIMARIEDADE NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em que pesem os argumentos defensivos, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.981.841/MG já apreciou a questão relativa à licitude da prova questionada pela defesa, ocasião em que assinalou a conformidade da sua produção com os critérios legalmente estabelecidos e em observância às normas constitucionais.

2. Portanto, esta Corte Superior já reconheceu a legalidade da prova, de modo que a discussão converge, exclusivamente, para verificar se a permanência do referido elemento probatório nos autos implica nulidade, sob o argumento de exercer influência no convencimento dos julgadores.

3. Segundo o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, à luz do art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Com efeito, não se pode olvidar que, para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte; não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.

4. Não obstante as alegações de que a Juíza de primeiro grau afirmou que a prova em comento é prejudicial ao réu, e de que o material foi mencionado em sentença e no acórdão, é inconteste que o referido elemento probatório foi desconsiderado pelas instâncias ordinárias, ou seja, não compôs a formação da convicção, tampouco se prestou a fundamentar a condenação. Afora isso, a Magistrada de primeira instância justificou a opção pelo não desentranhamento do material nos autos, com o fim de ser apreciado pelas instâncias superiores na eventualidade de recurso.

5. Nesse cenário, a hipótese de desentranhamento da prova foi avaliada pela Juíza sentenciante, a qual, com o fim de assegurar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório às partes, optou por manter o conteúdo nos autos. Portanto, não há demonstração acerca de qual o prejuízo que derivaria da apontada nulidade.

6. Ademais, a tese em comento não foi desenvolvida nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, nem nas razões do recurso especial ou nas manifestações seguintes; deveras, foi trazida na inicial do habeas corpus de maneira completamente inédita. Assim, as justificativas apontadas somente no writ, além de configurarem inadmissível inovação, ainda implicam indevida supressão de instância, porquanto não foram analisadas pelo Tribunal a quo.

7. Pelos mesmos fundamentos, não há como se conhecer do pedido de redimensionamento da pena-base, além disso, não é o caso de conceder a ordem de ofício, porquanto não verificada a existência de manifesta ilegalidade no acórdão confirmatório da condenação. Por oportuno, no que tange à vetorial "antecedentes", cumpre salientar que o agravante não juntou à inicial o histórico criminal do paciente ou outro documento que comprovasse sua alegada primariedade.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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