TSTAg-AIRR 0020675-21.2023.5.04.0202
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Município Reclamado, que versava sobre responsabilidade subsidiária da administração pública e descontos fiscais e previdenciários, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “c”, § 7º, da CLT e das Súmulas 331, VI, e 333 do TST, bem como a conformidade do acórdão regional com as teses jurídicas fixadas pelo STF para os Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem infirmado suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.539,88 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, em razão de o Reclamado ser equiparado à Fazenda Pública, e revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator