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Jurisprudências

TSTAIRR 10846-94.2020.5.15.0014

Ilesos os dispositivos legais e constitucionais indicados como violados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. 1. O Reclamante suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: Quanto à atuação do ente público como interventor por quase 3 anos; quanto ao fato de ter sido o Município reclamado o responsável pela sua dispensa e, por fim, sobre a ata de reunião realizada em 15/04/17, em que o Município se responsabilizou pelo pagamento das verbas rescisórias. 2. Todavia, constam da decisão recorrida os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão, tendo sido expresso ao consignar que a situação específica dos autos já foi apreciada pela Corte em outras oportunidades, não sendo a intervenção ocorrida fundamento bastante para a responsabilização. 3. Como se observa do acórdão proferido a controvérsia foi solucionada de forma clara e fundamentada, motivo pelo qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais indicados como violados. Agravo de instrumento não provido. 2 - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TERCEIRIZADA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária que fora imposta ao ente público. 2. Nesses casos, o TST posiciona-se no sentido de que, ainda que tenha ocorrido intervenção, o ente público não se equipara ao tomador dos serviços, pois não se beneficia direta ou indiretamente da mão de obra do trabalhador, afastando-se a possibilidade de configuração de terceirização e, consequentemente, de aplicação da Súmula 331, V, desta Corte ao caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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