STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.712.784
Segundos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Segundos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial
- Rejeição dos primeiros aclaratórios
- Mera insatisfação com o resultado do julgamento
- Vício inexistente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SUPOSTA OMISSÃO EM RAZÃO DA NÃO SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO (TEMA N. 1231/STJ). VÍCIO INEXISTENTE. AFETAÇÃO OCORRIDA DEPOIS DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA DEFINITIVAMENTE JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Segundos embargos de declaração opostos depois que a Segunda Turma não conheceu do agravo interno em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão impugnada, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
2. O embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1231 pela Primeira Seção do STJ.
3. Trata-se de evidente inovação recursal, pois a afetação do Tema n. 1231 ocorreu após o julgamento do acórdão embargado, que rejeitou os primeiros embargos de declaração. Inexistência de omissão.
4. Anota-se, obiter dictum, que o Tema n. 1231 foi definitivamente julgado pela Primeira Seção, que firmou as seguintes teses: 10.1. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e 10.2. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.