TSTAg-AIRR 11577-53.2018.5.15.0049
Reclamante: responsabilidade civil do empregador
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Reclamante
- Responsabilidade civil do empregador
- Acidente de trabalho
- Indenização por danos morais, materiais e estéticos
- Indenização por Dano Material
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º- A, I, da CLT Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões recursais, a parte indica apenas trecho do dispositivo do acórdão proferido pelo TRT, que traz somente aconclusão a respeito da minoração dos valores a título de danos morais e estéticos fixados na sentença e não há nele as premissas fáticas e jurídicas relevantes utilizadas pelo Regional para chegar a tal conclusão. Assim, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e a divergência jurisprudencial colacionada (art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Indenização por Dano Estético; Valor Arbitrado