STJAgInt no REsp 2.239.963
Acidente de trânsito: responsabilidade civil
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Acidente de trânsito
- Responsabilidade civil
- Exclusão do ente estadual e da autarquia
- Culpa atribuída ao consórcio privado
- Revisão do julgado
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO DO ENTE ESTADUAL E DA AUTARQUIA. CULPA ATRIBUÍDA AO CONSÓRCIO PRIVADO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em desfavor de União, DNIT, Estado do Tocantins, Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Tocantins - Dertins e Consórcio CSN/CCM/GEOSERV. Na sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, as autoras interpuseram recurso especial, inadmitido. Após, ajuizaram agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno.
II - Consoante se constata do acórdão recorrido, a Corte Estadual, fundamentada nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais em relação ao Estado do Tocantins e Dertins, uma vez que o conjunto probatório demonstrou ser a responsabilidade pelo evento danoso do Consórcio CSN/CCM/GEOSERV.
III - Nesse passo, para se concluir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela condenação dos entes estaduais ao pagamento de danos morais e materiais, na forma pretendida no recurso, demandaria o revolvimento do mesmo acervo probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 1.858.184/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.
IV - Ademais, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior possui firme entendimento que a incidência do Òbice Sumular n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido, destaco: AgInt no REsp n. 1.743.987/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.