TSTRRAg 21484-24.2017.5.04.0201
Rito sumaríssimo: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Incólume o dispositivo constitucional tido por violado
- Prova testemunhal
- Mero informante
- Validade como meio de prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Uma vez constatado que o Regional examinou a questão suscitada na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional de forma completa e satisfatória, não há falar-se na existência de vício no julgado, mas em adoção de tese jurídica contrária à pretensão recursal. Incólume o dispositivo constitucional tido por violado. PROVA TESTEMUNHAL. MERO INFORMANTE. ART. 829 DA CLT. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". In casu, a reclamada fundamenta o pedido de reforma em divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST. Quanto ao primeiro fundamento, não há como admitir o seguimento da Revista, por força do mencionado art. 896, § 9.º, da CLT. Quanto à alegada contrariedade a verbete sumular, verifica-se que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico de teses. Exegese do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria. E, em relação às demandas ajuizadas antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, o deferimento está condicionado ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970. Na hipótese dos autos, estando o reclamante assistido por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão, sendo indevida a verba honorária, nos termos do disposto na Súmula n.º 219, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Depoimento Pessoal / Testemunha; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho