STJEDcl no REsp 2.189.140
Consecutários legais: omissão acerca da correção monetária e juros de mora
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Consecutários legais
- Omissão acerca da correção monetária e juros de mora
- Integração do acórdão
- Ipca até a citação
- Selic a partir da citação
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 14.905/2024 E TEMA 1.368/STJ. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. IPCA ATÉ A CITAÇÃO. SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos para sanar omissão sobre os índices de correção monetária e a taxa de juros moratórios incidentes sobre a condenação, à luz da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ.
2. Configura omissão a ausência de definição dos consectários legais no acórdão que restabelece a sentença, impondo a integração para dar segurança jurídica na fase de cumprimento.
3. Em obrigações civis sem indexador contratual específico, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e, para juros moratórios, a taxa legal: antes da vigência da Lei 14.905/2024, exclusivamente a Selic; após a vigência, Selic deduzida da inflação (parágrafo único do art. 389 e § 1º do art. 406 do CC).
4. Fixação, no caso concreto, de correção monetária pelo IPCA desde o termo definido e, a partir da citação, atualização exclusivamente pela Selic, sem cumulação com outros índices.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão quanto aos critérios de correção e juros.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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