STJAgInt no AREsp 2.557.596
Incorporação imobiliária: obra por administração
Relator(a): Marco Buzzi
- Direito Imobiliário
- Incorporação imobiliária
- Obra por administração
- Descaracterização
- Insurgência das rés
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - OBRA POR ADMINISTRAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - INSURGÊNCIA DAS RÉS.
1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Precedentes.
2. A Corte local, com base na análise do substrato fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela descaracterização do regime de construção por administração, reconhecendo que as recorrentes detinham o real controle da incorporação, administração e gestão do empreendimento. A revisão dessa premissa para acolher a tese das agravantes demandaria a reinterpretação de disposições contratuais e o reexame do conjunto de provas. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. As teses de ilegitimidade passiva, impossibilidade de restituir valores, validade da cláusula de irretratabilidade e termo inicial da correção monetária constituem corolário lógico da premissa fática afastada, encontrando óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. Ademais, ao fixar a correção monetária a partir de cada desembolso em caso de rescisão por culpa da construtora/incorporadora, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte. Precedentes.
5. A aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto prejudicada a análise da similitude fática.
6. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC possui critério objetivo, vinculado ao resultado do julgamento do recurso, não se confundindo com a análise da causalidade que ensejou a propositura da demanda.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.