STJEDcl no AREsp 2.954.380
Omissão: tutela provisória deferida em petição incidental
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Omissão
- Tutela provisória deferida em petição incidental
- Julgamento definitivo do agravo em recurso especial
- Perda superveniente da eficácia da medida
- Necessidade de explicitação dos efeitos processuais do julgado
- Comunicação ao tribunal de origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM PETIÇÃO INCIDENTAL. JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DA EFICÁCIA DA MEDIDA. NECESSIDADE DE EXPLICITAÇÃO DOS EFEITOS PROCESSUAIS DO JULGADO. COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Configura omissão integrável a ausência de manifestação acerca dos efeitos processuais diretamente decorrentes do julgamento definitivo do recurso, quando suscitada pela parte interessada.
3. A tutela provisória deferida em petição incidental, com eficácia expressamente limitada até o julgamento final do recurso especial, perde automaticamente seus efeitos com a prolação da decisão definitiva por esta Corte.
4. Embora a cessação da eficácia da medida decorra do próprio teor da decisão que a concedeu, é admissível o acolhimento dos aclaratórios para explicitar tal consequência processual e determinar a comunicação do julgamento ao Tribunal de origem para ciência e regular prosseguimento dos atos processuais.
5. O acolhimento dos embargos, em tal hipótese, possui caráter meramente integrativo, sem alteração da conclusão adotada no julgamento do recurso.
II. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para consignar a perda de eficácia da tutela provisória anteriormente deferida e determinar a comunicação do julgamento ao Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.