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Jurisprudências

TSTRR 0100155-95.2022.5.01.0063

Deserção do recurso ordinário: substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. Discute-se a deserção do recurso ordinário decorrente da irregularidade na apólice do seguro garantia judicial. Na hipótese, constata-se que, por ocasião da interposição do recurso ordinário, a fim de comprovar o recolhimento do depósito recursal, a parte reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial, porém não juntou o comprovante de quitação do prêmio. A Corte a quo reconheceu a deserção do apelo, ao fundamento de que "a apólice do seguro garantia judicial, por si só, não se configura em elemento de prova do pagamento do prêmio do seguro, incumbindo ao recorrente trazer aos autos a comprovação do pagamento do referido prêmio". O entendimento que se firmou nesta Terceira Turma é no sentido de que o vencimento do prêmio, quando não comprovada a sua quitação no prazo recursal, acarreta a deserção do recurso interposto, pois não há demonstração de que o Juízo está garantido. Assim, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não merece reparos a decisão regional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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