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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.145.148

Servidor público: bACEN

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BACEN. CUMULAÇÃO DE CARGOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR DOENÇA GRAVE, IRREVERSÍVEL. ART. 186 DA LEI N. 8.112/90. ROL TAXATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO (ART. 489 DO CPC). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer em face do Banco Central do Brasil - BACEN, na qual a autora visa ao reconhecimento da legalidade da acumulação das aposentadorias. Na sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a legalidade da acumulação das aposentadorias da autora, determinar que o BACEN se abstenha de cassar sua aposentadoria em razão dos fatos discutidos no processo e condená-lo ao pagamento dos proventos de aposentadoria devidos desde junho de 2019. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo adequadamente as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, como ocorrido na hipótese dos autos.

III - Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações deduzidas pelas partes, desde que tenha encontrado fundamento suficiente para a solução da lide. O art. 489 do CPC/2015 apenas positivou orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador deve enfrentar apenas as questões aptas a infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

IV - Quanto ao mérito da controvérsia, verifica-se que a Corte de origem apreciou a matéria com fundamento no conjunto fático-probatório constante dos autos. Desse modo, a alteração da conclusão adotada demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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