STJAgInt no AREsp 2.599.858
Queda em supermercado: deveres de informação e segurança
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Queda em supermercado
- Deveres de informação e segurança
- Ausência de violação
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM SUPERMERCADO. DISPOSITIVO BATE-CARRINHO. DEVERES DE INFORMAÇÃO E SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade do fornecedor pelo serviço defeituoso é objetiva, cabendo a ele demonstrar causa excludente de responsabilidade para se eximir do dever de indenizar.
2. O art. 14, § 1º, do CDC estabelece que "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (..) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;"
3. A jurisprudência desta Corte, ao dispor sobre o art. 14 do CDC, conclui que "o defeito a que alude o dispositivo consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço" (REsp 1.936.743/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 8/9/2022).
4. O emprego do dispositivo "bate-carrinho" é habitual em estabelecimentos comerciais, não se podendo afirmar que a ausência de sinalização ostensiva sobre sua presença constitua violação aos deveres de segurança e informação por parte do fornecedor.
5. O Tribunal de origem reconheceu a culpa exclusiva da consumidora, considerando que o dispositivo era facilmente perceptível e não estava em área de alta circulação. A revisão do entendimento adotado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.