STFExt 1.932 rito
Extradição instrutória: regime da contenciosidade limitada
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Direito Médico e da Saúde
- Extradição instrutória
- Regime da contenciosidade limitada
- Crime de homicídio qualificado
- Dupla tipicidade e punibilidade configuradas
- Inexistência de óbices legais à extradição
- Precariedade do estado de saúde do extraditando
Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO EXTRADICIONAL REGULARMENTE INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU EXAME. REGIME DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADE CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. PRECARIEDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO EXTRADITANDO. PRÉVIO EXAME MÉDICO OFICIAL. NECESSIDADE DE ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. ENTREGA CONDICIONADA.
1. Pedido de extradição formulado pelo Governo da Venezuela que atende aos requisitos do art. 88, § 3º, da Lei n.º 13.445/2017. Regularidade formal do pedido.
2. A apreciação do material probatório e das teses defensivas relacionadas à acusação e ao procedimento criminal instaurado se insere no âmbito da ação penal submetida ao Poder Judiciário do Estado Requerente. Incidem os condicionamentos próprios da contenciosidade limitada que rege o processo de extradição (art. 91, § 1º, da Lei de Migração), “pelo qual o controle judicial de legalidade da extradição não impõe a análise exauriente dos tipos penais e das provas” (Ext 1.865, Rel. Min Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 03.9.2024).
3. Crime de homicídio qualificado, nos termos da legislação estrangeira, que corresponde ao delito de homicídio qualificado tipificado no art. 121, § 2º, do Código Penal brasileiro.
4. Dupla incriminação e punibilidade configuradas.
5. Inexistência de óbices legais à extradição.
6. A situação de precariedade do estado de saúde do extraditando não constitui, por si só, impedimento ao deferimento da extradição, mas tão somente condiciona a entrega do extraditando a prévio exame médico oficial, nos termos do art. 95, § 1º, da Lei n.º 13.445/2017. Precedentes.
7. Os compromissos previstos no art. 96 da Lei n.º 13.445/2017 devem ser assumidos pelo Estado Requerente antes da entrega do extraditando, mas não impedem o deferimento do pedido extradicional. Precedentes.
8. Extradição deferida. Entrega do extraditando condicionada ao prévio exame de saúde por laudo médico oficial, nos termos do § 1º do art. 95 da Lei 13.445/2017, e à assunção pelo Estado Requerente dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017.
Decisão
A Turma, por unanimidade, presentes os requisitos necessários ao acolhimento da extradição e ausentes óbices legais, deferiu o pedido formulado pelo Governo da Venezuela para conceder a extradição do nacional venezuelano Eustoquio Rafael Rondon Cabral ou Eustiquio Rafael Rondon Cabral, condicionada a entrega do estrangeiro: (i) ao prévio exame de saúde por laudo médico oficial, na forma do § 1º do art. 95 da Lei 13.445/2017, e (ii) à assunção dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445 pelo Estado Requerente, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.