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Jurisprudências

TSTROT 115-02.2022.5.19.0000

Administração pública: terceirização

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DO MUNICÍPIO CONTRATANTE. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. A pretensão rescisória está direcionada ao acórdão em que afastada a condenação subsidiária do Ente Público, sob o argumento de que o Município negou a prestação de serviços em seu benefício, de modo que competia à autora o encargo probatório do labor, ônus do qual não se desvencilhou. 2. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 3. No caso concreto, o documento apontado como prova nova refere-se a Termo de Parceria firmado entre o Município de São Miguel dos Campos e a Elo Social de Gestão Pública – OSCIP, e que tinha por objeto a execução de programas de interesse da Administração Municipal, mediante cessão de mão-de-obra. 4. Constata-se, contudo, que a prova invocada pela autora não ostenta aptidão de lhe assegurar, por si só, pronunciamento favorável na ação subjacente. Isso porque o instrumento contratual apresentado não continha enumeração específica dos empregados da OSCIP que trabalhariam em benefício do Município. 5. Nesse sentido, a mera existência de relação contratual entre o Município e a OSCIP não autoriza concluir necessariamente que a autora prestou serviços em benefício do Ente Público. Não se extrai da prova nova, pois, elemento algum que possa vincular o Município às atividades prestadas pela autora, de modo que não é possível, com base naquele documento, considerar que a trabalhadora se desvencilhou do ônus de demonstrar o labor em benefício do Ente Público. 6. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória improcedente. Custas invertidas, pela autora, isenta a beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios pela autora, nos termos da fundamentação.

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