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Jurisprudências

STFRE 1.603.463 AgR

Doença pulmonar obstrutiva crônica e embolia pulmonar

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA E EMBOLIA PULMONAR. TRATAMENTO. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS (INDACATEROL). DEMAIS MEDICAMENTOS INCORPORADOS (SEEBRI E XARELTO). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. OFERTA EM CURSO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. SUSPENSÃO. IMPROPRIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. CPC, ART. 1.021, § 4º.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao não conhecer do recurso extraordinário, assentou que, em virtude das particularidades do caso concreto, a suspensão da oferta de medicações – Seebri, Onbrize (Indacaterol) e Xarelto (Rivaroxabana) – para o tratamento de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44.9) e embolia pulmonar (CID I26) demandaria reexame de fatos e provas.

2. A parte agravante insiste na impropriedade do óbice evocado e pondera envolvidos fármacos não incorporados ao SUS, no que inapropriado o fornecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em aferir se é adequado o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe revolvimento de matéria fática, uma vez em debate, consideradas as teses fixadas nos Temas 6 e 1.234/RG, a adequação da suspensão de tratamento iniciado há mais de 10 anos – com imprescindibilidade atestada por laudo pericial –, mediante fornecimento de medicamentos não incorporado ao SUS (Indacaterol) e inclusos (Seebri e Xarelto) para o trato doença pulmonar obstrutiva crônica e embolia pulmonar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Dissentir da conclusão alcançada na origem – no sentido da indispensabilidade dos fármacos, afirmada por laudo pericial, e da inconveniência da suspensão de terapêutica iniciada há mais de 10 anos – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).

5. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa se unânime o escrutínio.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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