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Jurisprudências

STJAREsp 3.168.429

Cumprimento provisório de sentença: levantamento de valores condicionado à prestação de caução

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A exigência de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada de plano pelo magistrado e prestada nos próprios autos, constitui mecanismo adequado para mitigar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao executado, garantindo a reversibilidade da medida e o equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos interesses do executado.

2. O art. 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe a manutenção da caução sempre que sua dispensa puder resultar em grave dano de difícil ou incerta reparação, circunstância presente diante do valor expressivo a ser levantado e da ausência de elementos concretos que afastem o risco de irreversibilidade.

3. A mera pendência de agravo em recurso especial não justifica, por si só, a suspensão do cumprimento provisório nem autoriza a dispensa da caução prevista em lei, inexistindo fundamento legal para afastar o regime dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

4. O acórdão recorrido observou a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de caução suficiente e idônea para o levantamento de depósito em dinheiro no cumprimento provisório de sentença, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impondo a negativa de provimento ao recurso especial.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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