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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000412-22.2025.5.02.0303

Nulidade de prestação jurisdicional: requisito do art. 896, § 1º-a, i, IV e § 8º, da CLT não atendido

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade de prestação jurisdicional
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, IV e § 8º, da CLT não atendido
  • Não caso, não há transcrição de trecho dos embargos de declaração
  • Vale-refeição
  • Norma coletiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, IV e § 8º, da CLT NÃO ATENDIDO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte, ao suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, transcrever, na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de plano da ocorrência da omissão. Não caso, não há transcrição de trecho dos embargos de declaração. Agravo não provido. VALE-REFEIÇÃO. NORMA COLETIVA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao tema, por concluir que foi comprovado o fornecimento de alimentação em valor equivalente ao auxílio normativamente pactuado em norma coletiva. Para alcançar conclusão diversa seria necessário, primeiramente, afastar a interpretação conferida ao instrumento coletivo em conjugação com as premissas fáticas fixadas no acórdão regional. Nesse contexto, eventual ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não se apresenta de forma direta e literal, como exige o art. 896, § 9º, da CLT para processos submetidos ao rito sumaríssimo. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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