STJAgInt no AREsp 3.137.904
Servidor público municipal: aposentadoria especial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Servidor público municipal
- Aposentadoria especial
- Compensação previdenciária
- Prequestionamento ficto
- Providência não observada
- Alegação formulada apenas no agravo interno
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROVIDÊNCIA NÃO OBSERVADA. ALEGAÇÃO FORMULADA APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I - Na origem, servidores públicos municipais ajuizaram ação visando ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, e à concessão de aposentadoria especial a um dos autores. A sentença julgou procedentes os pedidos, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento às apelações do Município de Sorocaba e da FUNSERV. O agravo da FUNSERV foi conhecido para não conhecer do respectivo recurso especial.
II - A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre as questões disciplinadas nos arts. 65 do Decreto n. 3.048/1999 e 1º da Lei n. 9.796/1999, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da matéria no recurso especial, ante a incidência da Súmula 211/STJ.
III - A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para caracterizar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Para sua aplicação, é necessário que a parte indique, nas razões do recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, permitindo ao Superior Tribunal de Justiça verificar a existência de vício no acórdão recorrido.
IV - Não tendo a recorrente alegado, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC quanto às matérias que reputava omitidas, permanece ausente o indispensável prequestionamento.
V - A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a invocação do Tema 1.178/STJ, apresentadas somente nas razões do agravo interno, configuram inovação recursal e não podem sanar deficiência existente no recurso especial.
VI - O acórdão recorrido solucionou a controvérsia acerca da aposentadoria especial com fundamento em normas constitucionais e na interpretação da Constituição do Estado de São Paulo e da Lei Complementar Estadual n. 1.354/2020.
VII - É inviável, em recurso especial, examinar matéria constitucional ou rever a interpretação conferida à legislação local pelo Tribunal de origem. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
VIII - Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.