TSTRR 0001065-78.2023.5.22.0004
Competência da justiça do trabalho: contrato de trabalho celebrado com o ente público após a promulgação da constituição federal de 1988
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência da justiça do trabalho
- Ausência de prévia aprovação em concurso público
- Decisão regional em dissonância com esse entendimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM O ENTE PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3.395/DF-MC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discuta a configuração de vícios na origem dessa contratação (Ag. Reg. Reclamação 7.857, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1º/3/2013). Decisão regional em dissonância com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Brasília, 23 de abril de 2025. cláudio brandão Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho