STJEDcl no AgInt no AREsp 1.932.324
Omissão relevante: intempestividade superada
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Omissão relevante
- Intempestividade superada
- Equívoco do sistema
- Matéria de fundo
- Afetação
- Repercussão geral
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. EQUÍVOCO DO SISTEMA. MATÉRIA DE FUNDO. AFETAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. No presente caso, há argumento essencial para o deslinde da controvérsia, qual seja, a possibilidade de dilação do prazo para apresentação do recurso especial quando há equívoco nas informações prestadas pelo sistema oficial do Poder Judiciário, que passou ao largo do desfecho do caso concreto e merece apreciação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a prorrogação do prazo recursal tem justa causa reconhecida, em atenção aos princípios da confiança e da boa-fé, quando há informação equivocada quanto ao vencimento do prazo recursal no sistema oficial do Poder Judiciário. Precedente da Corte Especial.
3. A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255), encontra-se afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para ser decidida sob o rito de repercussão geral (RE 1.412.069, relator Ministro André Mendonça).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com determinação de devolução dos autos à origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.