STFRcl 73.558 AgR
Trabalhista
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Trabalhista
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. CONSTITUCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO: DESCUMPRIMENTO DO JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 324/DF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para julgar procedente a reclamação, cassar a decisão reclamada e determinar outra seja proferida, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324, nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia, Redatora para o acórdão, no que foi acompanhada pelo Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência para dar provimento ao Agravo Interno, a fim de julgar procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada por ofensa à ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), julgando, desde logo, improcedente a Ação Trabalhista (Processo 1001491-41.2019.5.02.0046). O Ministro Cristiano Zanin acompanhou a divergência, vencido quanto à condenação em honorários advocatícios. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.