Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.721

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, admitindo-se a segregação cautelar quando evidenciada a gravidade concreta do delito pelo modus operandi.

2. Nos termos do art. 318-A do CPP e da orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP, é inviável a substituição por prisão domiciliar quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ressalvadas situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.

3. No caso, as circunstâncias delineadas nas instâncias ordinárias revelam gravidade concreta da conduta imputada, praticada mediante violência em contexto de conflito familiar, justificando a custódia cautelar para resguardar a ordem pública.

4. A substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa mostra-se inadequada e insuficiente diante dos fundamentos concretos registrados no acórdão recorrido.

5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à necessidade da custódia ensejaria reexame do acervo fático-probatório.

6. De argumentos inovadores em agravo regimental não se pode conhecer, em razão da preclusão consumativa.

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.