Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.129.573

Omissão: juros de mora

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1.002 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da controvérsia.

2. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões devolvidas no recurso especial, especialmente o termo inicial dos juros de mora em rescisão de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, aplicando o entendimento consolidado no Tema 1.002 desta Corte.

3. A questão relativa ao marco inicial da correção monetária não constituiu objeto do recurso especial interposto pela parte adversa e, por conseguinte, não foi devolvida ao conhecimento deste Superior Tribunal, afastando-se alegada omissão no julgado.

4. Configura mero inconformismo com o resultado do julgamento a pretensão da parte embargante de obter pronunciamento sobre tema não abordado no apelo, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios.

5. Distinção entre institutos: a correção monetária visa recompor o poder de compra da moeda, enquanto os juros de mora possuem natureza de penalidade pelo atraso no cumprimento da obrigação.

6. Permanece hígido o entendimento do Tribunal de origem quanto ao termo inicial da correção monetária, por ausência de impugnação específica no recurso especial.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.