TSTAIRR 0000043-10.2023.5.19.0055
Cerceamento de defesa: litigância de má-fé
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Litigância de má-fé
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a recorrente realizou, ao iniciar suas razões de recurso de revista, a transcrição de trechos do acórdão recorrido, mas deixou de individualizar, nos tópicos em que declinou suas razões de inconformidade, os excertos correspondentes a cada um dos temas debatidos, de modo que não foi atendido o indispensável requisito do cotejo analítico entre os fundamentos erigidos pelo Regional e os argumentos fático-jurídicos lançados no recurso de revista (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator