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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.194.057

Execução fiscal: iPTU

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL E POSSUIDOR. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122, firmou entendimento no sentido de que tanto o proprietário constante do registro imobiliário quanto o possuidor, a qualquer título, podem ser legitimados como sujeitos passivos do IPTU, competindo à legislação municipal a definição do contribuinte.

2. A ausência de registro da transferência da propriedade no cartório de imóveis é suficiente para atrair a incidência da orientação firmada no Tema 122, não havendo elementos que justifiquem distinção entre o caso concreto e o precedente qualificado.

3. A alegação de aquisição originária da propriedade por usucapião foi afastada pelo Tribunal de origem, ante a ausência de comprovação dos requisitos fáticos necessários, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao disposto no enunciado 7 da Súmula do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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