STJAgInt no REsp 2.194.057
Execução fiscal: iPTU
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Notarial e Registral
- Execução fiscal
- IPTU
- Legitimidade passiva
- Proprietário registral e possuidor
- Usucapião
- Ausência de comprovação
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL E POSSUIDOR. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122, firmou entendimento no sentido de que tanto o proprietário constante do registro imobiliário quanto o possuidor, a qualquer título, podem ser legitimados como sujeitos passivos do IPTU, competindo à legislação municipal a definição do contribuinte.
2. A ausência de registro da transferência da propriedade no cartório de imóveis é suficiente para atrair a incidência da orientação firmada no Tema 122, não havendo elementos que justifiquem distinção entre o caso concreto e o precedente qualificado.
3. A alegação de aquisição originária da propriedade por usucapião foi afastada pelo Tribunal de origem, ante a ausência de comprovação dos requisitos fáticos necessários, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao disposto no enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.