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Jurisprudências

STJREsp 2.018.938

Nulidade: título dominial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Administrativo
  • Nulidade
  • Título dominial
  • Declaração no bojo da ação
  • Prestação jurisdicional
  • Negativa
  • Afastamento

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TÍTULO DOMINIAL. DECLARAÇÃO NO BOJO DA AÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PEDIDO RECONVENCIONAL. AUSÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. A controvérsia resume-se à i) verificação de eventual negativa de prestação jurisdicional; ii) definição sobre a possibilidade de o magistrado declarar a nulidade do título dominial no bojo da ação reivindicatória, e iii) análise da existência de fundamento jurídico para sustentar a condenação dos recorrentes ao pagamento de indenização pela ocupação do bem.

2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

3. É assente o entendimento de que, diversamente do que ocorre com os negócios firmados entre particulares, os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e legalidade; além disso, o sistema de registro público de propriedade imobiliária é pautado, entre outros princípios, pela fé pública.

4. A desconstituição do registro imobiliário não pode prescindir da instauração do devido processo legal, por meio do ajuizamento de ação própria, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não sendo, por isso, autorizado o reconhecimento de supostas nulidades alegadas incidentalmente no âmbito da ação reivindicatória.

5. No caso, o alegado vício na origem da cadeia dominial (falta de licitação no processo administrativo) não se confunde com uma nulidade contratual flagrante no âmbito do direito privado. Logo, sem a existência de pedido adequado da parte interessada - reconvencional ou por meio de ação ajuizada com esse objetivo -, e sem a presença do ente administrativo responsável, o magistrado não está autorizado a invalidar o procedimento licitatório e a decretar a nulidade do título no bojo da ação reivindicatória.

6. Na hipótese, o aresto atacado foi categórico ao apontar que a posse injusta (ato ilícito) foi constatada tanto por meio da prova documental, quanto pela pericial. Logo, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

7. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. No caso, apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.

8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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