STJAgRg no AREsp 2.934.176
Roubo: reconhecimento pessoal/fotográfico
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Roubo
- Reconhecimento pessoal/fotográfico
- Suficiência probatória
- Resolução CNJ n. 484/2022
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGALIDADE/INVALIDADE DO RECONHECIMENTO E POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM PROVAS INDEPENDENTES. LICITUDE DA VALORAÇÃO DE PROVAS AUTÔNOMAS: CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DE OBJETOS. RESOLUÇÃO CNJ N. 484/2022. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 226 do CPP prevê rito obrigatório para o reconhecimento de pessoas, cujas formalidades constituem garantia mínima do suspeito e devem ser observadas sob pena de invalidade do ato: "Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; [...] IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais".
2. A Sexta Turma do STJ consolidou que o procedimento do art. 226 do CPP "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato", devendo ser anulados reconhecimentos formais - pessoais ou fotográficos - que não sigam estritamente a norma (HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgamento em 27/10/2020).
3. No STF, assentou-se a impossibilidade de condenação fundada apenas em reconhecimento fotográfico irregular (HC n. 172.606/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 5/8/2019) e fixaram-se teses sobre a observância obrigatória do art. 226 do CPP e a necessidade de provas independentes para sustentar condenação quando o ato estiver viciado (RHC n. 206.846/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento concluído em 23/2/2022).
4. A Sexta Turma do STJ também decidiu que, mesmo válido, o reconhecimento pessoal não possui força probatória absoluta e não pode, por si só, induzir certeza da autoria; se realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, é totalmente inválido e não pode ser usado nem de forma suplementar (HC n. 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, sessão em 15/3/2022).
5. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ fixou, entre outras, as seguintes teses: a) observância obrigatória do art. 226 do CPP em sede inquisitorial e em juízo, sob pena de invalidade; b) o reconhecimento inválido não pode lastrear condenação ou decisões de menor standard probatório (prisão preventiva, recebimento de denúncia, pronúncia); c) o reconhecimento é prova irrepetível e vícios iniciais contaminam atos subsequentes; d) o magistrado pode convencer-se da autoria a partir de provas independentes não contaminadas pelo reconhecimento viciado; e) mesmo o reconhecimento válido deve guardar congruência com o restante do acervo; f) é desnecessário o procedimento do art. 226 quando se tratar de mera identificação de pessoa previamente conhecida.
6. No caso concreto, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, verifica-se a existência de outras provas da autoria: prisão em flagrante pouco depois do crime; confissão extrajudicial detalhada perante a autoridade policial; e apreensão de objetos e vestimentas com características individuais coincidentes com a descrição minuciosa da vítima, tudo compondo acervo probatório autônomo e suficiente, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. Ainda que descartado o reconhecimento irregular, subsistem provas independentes suficientes para lastrear a condenação, em harmonia com as teses do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ e com as diretrizes da Resolução n. 484/2022 do CNJ.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.