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Jurisprudências

STJAREsp 3.085.582

Responsabilidade civil do estado: acidente com fio rompido, após fortes ventos

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Administrativo
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil do estado
  • Acidente com fio rompido, após fortes ventos
  • Acervo fático delineado pelas instâncias ordinárias
  • Prejudicado recurso especial do particular
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE COM FIO ROMPIDO, APÓS FORTES VENTOS. ACERVO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. PREJUDICADO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente elétrico, em que o autor sofreu graves queimaduras em razão do contato com fio de alta tensão, após fortes ventos romperem cabo de energia, fato ocorrido em 15/1/2010.

II - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, "para condenar o réu a pagar aos autores a título de dano moral o valor de R$30.000,00, com juros legais a contar da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária, a contar da publicação desta sentença". Apelaram ambas as partes. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede recursal, negou provimento à apelação da parte ré e ao recurso adesivo do autor, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos, ensejando a interposição dos recursos especiais.

III - Por expressa disposição constitucional (art. 37, § 6º, da CF), a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, sendo, portanto, desnecessário perquirir sobre a culpa do agente. Ou seja, o ordenamento jurídico adotou, nesses casos, a sempre debatida Teoria Objetiva ou Teoria do Risco Administrativo, com previsão no § 6 da CF/88, segundo a qual, o art. 37, Estado é obrigado a indenizar desde que comprovada a lesão, e que esta foi por ele causada.

IV - Nessa teoria, embora se prescinda da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano e do nexo causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes do ente prestador de serviços públicos, sendo permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.

V - Nesse sentido, é admissível o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias, como o caso fortuito e a força maior, ou diante das evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. A propósito: REsp n. 2.099.872/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; REsp n. 1.985.977/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.6.2024; AgInt no REsp n. 1.851.726/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12.8.2024, DJe de 15.8.2024; AgInt no AREsp n. 2.273.361/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23.10.2023, DJe 25.10.2023.

VI - Dito isso, fazer juízo sobre nexo causal à luz do acervo fático incontroverso fixado pelas instâncias ordinárias não é revolver prova, e sim estabelecer, a partir de fatos dados como provados, a relação lógica (de causa e efeito) que entre eles existe (ou não existe). Não se está diante de fatos controvertidos. Trata-se, em outras palavras, de pura atividade interpretativa, exercida por raciocínio lógico e à luz do sistema normativo. Nesse sentido: REsp n. 843.060/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 24/2/2011; REsp n. 1.713.105/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.

VII - No caso, é inconteste e ficou evidenciada a ocorrência de fortes ventos que ocasionaram o rompimento do cabo elétrico. De outro lado, igualmente inconteste que a concessionária cumpria todas as normas de segurança da "Associação Brasileira de Normas Técnicas, especialmente a NBR 15688, de abril de 2009", que, "como todo equipamento exposto a intempéries, pode vir a se danificar independente da vontade humana. (...) o Perito concorda que o tipo de evento que causou os danos denunciados pelo Autor é imprevisível e aleatório. Não ocorreu falta de manutenção para ocasionar o acidente. A proteção do Sistema atuou através da Chave Fusivel CF44137 e foi a responsável por desarmar o circuito do lado do suprimento de energia, impedindo um acidente em maior grau".

VIII - No caso, não há falar em responsabilidade da concessionária, mas sim a existência de caso fortuito ou força maior, pelo que não exsurge a sua responsabilidade.

IX - Agravo da concessionária conhecido, para conhecer do seu recurso especial e dar-lhe provimento. Prejudicado o recurso especial da parte autora.

Decisão

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. para dar provimento ao recurso especial; julgou prejudicado o recurso especial de JOSE CARLOS BREDER BARRETO e OUTROS, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. " A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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