STJEDcl no REsp 1.957.948
Regra de transição do art. 2.028 do CC e vícios integrativos (contradição e omissão)
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC E VÍCIOS INTEGRATIVOS (CONTRADIÇÃO E OMISSÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, anulou o acórdão dos embargos de declaração do Tribunal de origem e determinou o retorno dos autos para nova análise da prescrição, tendo em vista a identificação de contradição entre o parâmetro normativo do art. 2.028 do CC e o marco temporal adotado pelo Tribunal a quo (data do ajuizamento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão embargado quanto ao marco temporal considerado na aplicação do art. 2.028 do CC; e (ii) saber se há omissão por ausência de definição do prazo prescricional aplicável e da validade da ação proposta em 2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não houve contradição, pois o acórdão embargado foi claro ao expor que o Tribunal de origem aferiu mais da metade do prazo, tomando por marco a data do ajuizamento e justificando a devolução para reapreciação à luz do art. 2.028 do CC.
5. Não se configurou omissão, porque a decisão anulou o acórdão dos embargos de declaração do Tribunal de origem e determinou o retorno para novo exame da prescrição, ficando prejudicada a análise dos demais pontos, sendo inviável ampliar o objeto por via integrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado explicita, de forma coerente, o marco temporal adotado pelo Tribunal de origem e determina a reapreciação conforme o art. 2.028 do CC. 2. Não cabem embargos de declaração para definir tese de mérito prejudicada, inexistindo omissão quando a decisão anula o acórdão dos embargos na origem e devolve a matéria para novo exame".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 2.028; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado explicita, de forma coerente, o marco temporal adotado pelo Tribunal de origem e determina a reapreciação conforme o art. 2.028 do CC. 2. Não cabem embargos de declaração para definir tese de mérito prejudicada, inexistindo omissão quando a decisão anula o acórdão dos embargos na origem e devolve a matéria para novo exame".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.