STJAgInt no AREsp 3.272.371
Fundamento: impugnação concreta
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamento
- Impugnação concreta
- Ausência
- Multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC
- Inaplicabilidade no caso
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO QUE NÃO DECORRE DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO E SIM DO INSUCESSO DO PRÓPRIO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la.
3. Ao menos por ora, não se verifica conduta abusiva ou meramente protelatória da Agravante para retardar o deslinde do feito, sendo certo que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente apenas do não conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime.
4. Agravo interno não conhecido com a majoração dos honorários advocatícios, em razão do não conhecimento Agravo em Recurso Especial interposto pela Agravante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.