TSTAg-AIRR 0000717-55.2022.5.06.0161
Fase de execução: cálculos de liquidação
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Cálculos de liquidação
- Interpretação do título executivo
- Ausência de afronta à coisa julgada
- Fundo de garantia do tempo de serviço
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE 40%. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. A decisão regional, ao consignar que “A planilha homologada (ID aa34375) reflete exatamente essa determinação judicial, utilizando bases de cálculo que consideram o salário fixo acrescido das médias das parcelas variáveis apuradas nos últimos doze meses. Tendo havido decisão judicial expressa sobre a matéria, não há como prosperar a pretensão da embargante, pois caracterizada está a preclusão consumativa. A rediscussão de questão já decidida definitivamente nos mesmos autos constitui ofensa aos arts. 473 e 507 do CPC.” e que (...)A jurisprudência pacífica do C. Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 305, estabelece que a base de cálculo da indenização de 40% do FGTS é o montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, o que inclui as diferenças apuradas em juízo. Súmula nº 305 do TST - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% ‘A base de cálculo da multa de 40% incidente sobre os depósitos do FGTS, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, é o valor dos depósitos à época da rescisão, acrescido de correção monetária e juros, nos termos da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.’ O cálculo homologado observou corretamente essa diretriz, apurando a multa sobre o total do FGTS devido (R$ 26.177,35), não apenas sobre o valor sacado pelo exequente. Ademais, registre-se que a decisão ID 4f31785 já enfrentou a questão da base de cálculo do FGTS, rejeitando a impugnação da reclamada naquele momento e validando a metodologia da contadoria. Trata-se, pois, de mais uma questão acobertada pela preclusão.”, limitou-se a interpretar o alcance do título executivo, sem alterá-lo ou contrariá-lo, razão pela qual não se configura violação à coisa julgada. A alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal não se verifica de forma direta e literal, pois a controvérsia pressupõe exame prévio de normas infraconstitucionais e interpretação do comando exequendo, nos termos da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicada por analogia. Incidência da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora