TSTAg-AIRR 128400-42.2009.5.01.0041
Execução: título executivo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Título executivo
- Reserva matemática
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Prescrição e Decadência
- Competência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento . 2. No que tange ao tema " Reserva matemática ", conforme consignado no acórdão regional, o título executivo reconheceu a responsabilidade solidária da agravante, sem, contudo, ressalvar a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, matéria pertinente à causa principal. Assim, nos termos em que proferida, a Corte a quo decidiu em estrita obediência ao título executivo, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT. 3. Quanto ao tema " Complementação de aposentadoria ", o Tribunal de origem, analisando o título executivo, consignou que a parte agravante admitiu que o demandante se aposentou com percentual de 83% e que a aplicação do referido percentual está consonância com os parâmetros fixados na sentença. 4. Assim, é inviável constatar qualquer dissonância entre a sentença exequenda e liquidanda (Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2/TST) e, consequentemente, reconhecer a propalada violação à coisa julgada (5°, XXXVI, da CRFB/88). Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Competência; Prescrição; Fonte de Custeio; Condições da Ação