TSTAg-AIRR 1038-22.2011.5.01.0030
Fase de execução: coisa julgada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Coisa julgada
- Excesso da multa
- Requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos
- Indenização por Dano Moral
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXCESSO DA MULTA. Requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos . A reclamada não atentou para os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal cuja violação apontou e os pontos em que consiste seu entendimento de conflito com a tese regional, consubstanciada nos trechos transcritos no recurso. Dessa forma, evidenciada a ausência de tais requisitos, mantenho a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, muito embora por fundamento diverso. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Preclusão / Coisa Julgada