STFRcl 67.673 AgR
Atendimento psicológico e psicoterapia para crianças e adolescentes no âmbito do SUS
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Médico e da Saúde
- Inaplicabilidade dos temas 6 e 1.234
- Responsabilidade solidária dos entes federativos
- Desnecessidade de inclusão da união
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO PSICOLÓGICO E PSICOTERAPIA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO SUS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1.234. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. TEMA Nº 793-RG. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O caso versa sobre prestação de serviços de saúde mental no âmbito do SUS (atendimento psicológico especializado e psicoterapia a crianças e adolescentes), razão pela qual se aplica o Tema 793-RG, e não os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, que tratam do fornecimento de medicamentos.
2. A controvérsia dos autos consiste em definir se a União deve integrar o polo passivo da demanda originária, em razão de alegado financiamento federal da política pública de saúde mental.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que há responsabilidade solidária dos entes federados para o financiamento das prestações na área da saúde, podendo o polo passivo da ação ser composto por qualquer um deles (Tema 793-RG).
4. Ausente teratologia, ilegalidade ou manifesta contrariedade à autoridade da decisão paradigma, é incabível a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.