TSTAIRR 0000508-09.2024.5.14.0092
Horas extras: presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial
- Jornada inverossímil
- Indenização por dano existencial
- Horas extras habituais
- Labor exaustivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. 1. A jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que nas situações em que a jornada de trabalho descrita na reclamação trabalhista se revela inverossímil, cabe ao julgador fixar um horário de trabalho seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 2. Na hipótese, o acórdão regional consignou que “pelo cenário da instrução processual, não se verifica que o juízo de origem tenha agido incorretamente ao fixar a jornada do reclamante frente a uma alegada jornada inverossímil, pois ao reclamante foi oportunizada a produção de provas de seu interesse a fim de convencer o julgador a respeito da realização de uma jornada tão longa de 19 (dezenove) horas diárias, com uma folga por mês, ao longo dos 06 (seis) meses de contrato.” 3. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, tendo em vista a ausência de verossimilhança na jornada apontada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR EXAUSTIVO. HORÁRIOS INVEROSSÍMEIS. JORNADA ARBITRADA JUDICIALMENTE. 1. No caso, o Tribunal Regional expressamente registrou que “a jornada de trabalho defendida pelo reclamante não foi comprovada e, portanto, não prevaleceu, o que prejudica a tese do obreiro de dano existencial.” 2. O acórdão recorrido consignou ainda que a jornada de trabalho do reclamante foi arbitrada judicialmente, visto serem inverossímeis os horários de trabalho declinados na petição inicial, não tendo a parte autora produzido provas para demonstrar a jornada efetivamente cumprida. 3. Diante desse contexto específico delineado no acórdão regional, quando sequer a própria jornada de trabalho efetivamente cumprida restou comprovada pelo reclamante, alinho-me à jurisprudência desta Corte no sentido de que o dano existencial não pode ser presumido, devendo o trabalhador demonstrar que as condições de trabalho prejudicaram as suas relações pessoais ou seu projeto de vida. Precedentes. 4. Necessário ressaltar que não se relegam a gravidade e a sensibilidade do tema envolvendo a realização de jornada extenuante por trabalhadores, pois tal prática compromete o exercício de direitos fundamentais e viola o princípio da dignidade da pessoa humana. O pleno exercício dos direitos fundamentais garante condições mínimas para a existência digna, permitindo o desenvolvimento do indivíduo e sua inserção como sujeito de direitos no âmbito da sociedade. É nesse contexto que a Constituição, ao dispor no art. 7º sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, estabelece limite para a jornada de trabalho, assegurando proteção contra condutas que venham a comprometer a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido consta no inciso XIII o direito à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". A jornada extraordinária, por sua vez, não poderá exceder de duas horas diárias, nos termos do art. 59 da CLT. Tais limitações decorrem da inequívoca necessidade do indivíduo de inserção no seio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer, sendo de se assinalar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 24, estabelece que "toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas". 5. Logo, restando demonstrado o cumprimento de jornada extenuante, constata-se o comprometimento do exercício de direitos fundamentais, com manifesta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Entretanto, na hipótese dos autos, não restou comprovado pelo reclamante o efetivo cumprimento de jornada extenuante, quiçá prejuízos ao seu projeto de vida, razão pela qual entendo que a Corte de origem, ao negar a indenização por dano existencial, decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator