STJREsp 2.237.713
Cumprimento provisório de sentença em ação regressiva securitária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento provisório de sentença em ação regressiva securitária
- Juros moratórios legais (art. 406 do CC/02)
- Aplicação da taxa selic
- Vedação de cumulação com outros índices
- A partir da citação, incidência exclusiva da selic
- Efeito suspensivo ao recurso especial (art. 520 do CPC)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. JUROS MORATÓRIOS LEGAIS (ART. 406 DO CC/02). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL ESTADUAL ATÉ A CITAÇÃO. A PARTIR DA CITAÇÃO, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL (ART. 520 DO CPC). DESBLOQUEIO AUTOMÁTICO DE VALORES. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão de Tribunal estadual proferido em agravo de instrumento na impugnação ao cumprimento provisório de sentença em ação regressiva securitária.
2. A questão recursal consiste em examinar se deveriam incidir os juros moratórios legais pela taxa Selic, sem cumulação com correção monetária, e se o efeito suspensivo concedido a recurso especial implicaria desbloqueio automático de valores.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a interpretação de que, nas dívidas civis, os juros moratórios legais do art. 406 do CC/02 devem observar a taxa SELIC, índice que já compreende atualização monetária e juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro fator de atualização.
4. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do CC/02; após a citação, incide exclusivamente a SELIC, à luz da Lei n. 14.905/2024 e da jurisprudência consolidada (Tema n. 1.368/STJ), posteriormente confirmada pelo STF.
5. A pretensão de desbloqueio automático de valores, com base no art. 520 do CPC, fica prejudicada ante a cassação superveniente da tutela que havia concedido efeito suspensivo a outro recurso especial.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi e o realinhamento do voto do Sr. Ministro Relator aos termos do voto-vista, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira (Presidente), Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.