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Jurisprudências

TSTAIRR 150-44.2023.5.17.0141

Aposentadoria voluntária após a entrada em vigor da EC n.º 103/2019

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC N.º 103/2019. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ART. 37, § 14, DA CF/1988. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu que "Assim, os trabalhadores que se aposentarem após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 são atingidos pela alteração constitucional, com efeitos prospectivos, com exceção apenas daqueles trabalhadores já aposentados em data anterior à Emenda. No caso em questão, a reclamante obteve a sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social em 14/11/2019, conforme ID. 2edfaf2, portanto, após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.". O STF, no julgamento do Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral (RE 655283), fixou a seguinte tese: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do que dispõe seu artigo 6º.". Dessa forma, a partir da entrada em vigor da EC n.º 103/2019 (12/11/2019), que acrescentou o § 14 ao art. 37 da Constituição da República, a aposentadoria voluntária caracteriza hipótese de rompimento automático do vínculo de emprego, não se aplicando a OJ n.º 361 da SDBI-1 a esses casos. Portanto, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento.

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