STFARE 1.522.002 AgR
Contribuição ao sat/rat: constitucionalidade
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Contribuição ao sat/rat
- Constitucionalidade
- Taxa de rotatividade
- Controvérsia infraconstitucional
- Ofensa reflexa à Constituição Federal
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição ao sat/rat. Constitucionalidade. Tema 554 da Repercussão Geral. Taxa de rotatividade. controvérsia infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário.
2. A controvérsia versa sobre a constitucionalidade das contribuições ao SAT e FAP no âmbito do princípio da legalidade tributária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos para modificar a decisão agravada, considerando o precedente fixado no Tema 554 da Repercussão Geral e a infraconstitucionalidade da discussão acerca da taxa de rotatividade.
III. Razões de decidir
4. O recurso não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos.
5. No julgamento do RE 684.261, paradigma do Tema n. 554/RG, o Supremo firmou tese a revelar que “o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”.
6. A controvérsia acerca da taxa de rotatividade foi solvida pelo Tribunal de origem com base na análise da Lei 10.666/2003 e do Decreto 3.048/1999, de modo que a ofensa à Constituição Federal, caso houvesse, se daria de forma reflexa, o que inviabiliza a análise do apelo extremo.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.