Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.398.790

Litispendência entre ações possessórias

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a extinção da ação de interdito proibitório sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, devido ao reconhecimento de litispendência com a ação de reintegração de posse.

2. A parte agravante alega que as ações são distintas, pois a ação de reintegração de posse visa à retomada da posse do imóvel, enquanto a ação de interdito proibitório busca a expedição de mandado para impedir o esbulho possessório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre a ação de interdito proibitório e a ação de reintegração de posse, considerando que ambas visam à proteção possessória da mesma área de terras, ainda que com medidas e pedidos distintos.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu haver litispendência entre as ações, pois ambas têm as mesmas partes, causa de pedir e pedido, caracterizando a identidade de demandas.

5. A revisão da decisão do Tribunal de Justiça para descartar a litispendência exigiria nova análise das provas e dos fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A alegação de que a questão poderia ser analisada apenas com base nas petições iniciais não elimina o impedimento da Súmula n. 7, pois a interpretação do conteúdo dessas petições já foi feita pelas instâncias inferiores.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A existência de litispendência entre ações possessórias é reconhecida quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, mesmo que as medidas empregadas sejam distintas. 2. Para descartar a litispendência, seria necessário reexaminar provas e fatos, o que é proibido pela Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 337, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.914/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021.

Tese

"1. A existência de litispendência entre ações possessórias é reconhecida quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, mesmo que as medidas empregadas sejam distintas. 2. Para descartar a litispendência, seria necessário reexaminar provas e fatos, o que é proibido pela Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.