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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.030.995

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C. C. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO. ANALFABETO. FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com reconsideração para novo exame do apelo nobre.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a condenação por danos morais se sustenta diante da alegada inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal; (ii) o valor dos danos morais deve ser reduzido por divergência jurisprudencial; (iii) é possível o conhecimento do recurso especial sob o argumento de mera revaloração jurídica.

3. A contratação com analfabeto sem observância de formalidades essenciais (assinatura a rogo e testemunhas) configura nulidade e fundamenta a responsabilização pelos descontos indevidos. A revisão dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. O valor dos danos morais, fixado com base na proporcionalidade e na razoabilidade, não se mostra irrisório nem excessivo.

5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do não conhecimento pela alínea a.

6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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